Em função do descumprimento do plano de Recuperação Judicial aprovado em 19/12/2005, a Assessoria Jurídica das Associações, que formam a TGV, entrou com uma ação no Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Essa medida judicial visa preservar os milhares de Trabalhadores do Grupo Varig dos malefícios causados por esse descumprimento.
Leia abaixa a íntegra da ação:
Exmo. Sr. Dr. Curador de Fundações do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul
Os milhares de Trabalhadores do Grupo Varig, neste ato representados por seus procuradores, regularmente constituídos nos autos do Processo n. 2005.001.072887-7, Recuperação Judicial das empresas VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (VARIG) S.A., NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. e RIO-SUL LINHAS AÉREAS S.A., e que representam a maioria absoluta dos credores Classe I na referida Recuperação, juntamente com a Associação de Pilotos da Varig (APVAR), Associação de Comissários da Varig (ACVAR) e Associação de Pilotos da Nordeste (APN), neste ato representados por seus Presidentes, que subscrevem a presente, vêm, com fulcro nos arts. 5º, inc. XXI, 7 ° , em seus diversos incisos , e 127 e segs. da Constituição Federal de 1988, e, ainda, em diversos preceitos da legislação societária vigente e, em particular, da Lei 11.105/05, apresentar, perante V. Exa .
REPRESENTAÇÃO
com fundamento nos fatos e nas razões jurídicas que a seguir se aduzem:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS VARIG, RIO-SUL E NORDESTE E DOS ATOS PROVENIENTES DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES DE 19.12.2005
Como é de ampla sabença, a VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (VARIG) S.A., juntamente com as empresas coligadas ao mesmo grupo econômico da FRB-Par, NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. e RIO-SUL LINHAS AÉREAS S.A., ajuizaram, perante o MM. Juízo da 8 a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, pedido de Recuperação Judicial, fundado, a um lado, na situação financeira pré-colapso da Empresa e, por outro, na sua manifesta e comprovada capacidade de reestruturação interna e recuperação financeira.
Em 19.12.2005, como corolário do procedimento judicial da recuperação financeira em curso, realizou-se a Assembléia Geral de Credores (AGC), a qual, amparada pelos preceitos regentes da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (LRJE), aprovou o Plano de Recuperação proposto pelas devedoras, acolhendo diversas TODAS as 8 objeções ao plano apresentadas pelas diversas classes de credores, espelhando o resultado de um amplo acordo entre os mesmos, e que se travejou pelos interesses particulares de cada segmento envolvido, assim como pela capacidade da Empresa em atender tais interesses, reestruturar-se e produzir os necessários e desejados resultados financeiros.
O plano aprovado e, em seguida, homologado pelo Juízo da 8 a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, – “ Plano de Recuperação Judicial ” , PRJ ou, simplesmente , “ Plano ” - consubstanciou-se, consoante lavrado na Ata da AGC supra-referida (ANEXO I à presente), dos seguintes documentos jurídicos :
Conjunto de slides (películas visuais) - conhecido como “ Apresentação Final ” – em que o representante das Devedoras sumarizou à A s ssembléia de Credores as bases, os principais pactos , premissas e princípios contidos no PRJ, servindo, portanto como Resumo do mesmo; ( D ocumento 1/3 do Anexo B à Ata) , que se tornou a matriz metodológica e principiológica da Recuperação Judicial (ANEXO II à presente);
Plano de Recuperação Judicial - PRJ (ANEXO II à presente), que pormenoriza os princípios constantes dos slides supra Texto Descritivo do PRJ , ou “ documento intitulado Plano de Recuperação Judicial ” (conforme a Ata), que pormenoriza as novas estruturas de controle, dá providências quanto à t ransição até a formação do novo controle e, principalmente, indica e referencia os demais documentos juridicos j á constantes dos Autos – que consolidam tanto a parte operacional da proposta das Devedoras (estudo Lufthansa Consulting ) , quanto as Objeç ões dos C redores ( Plano de Recuperação Básico - PRB , com as alterações finais dos credores classe I, II, III , pactuad a s em 15. 12.05 e o Laudo Econômico-Financeiro), tendo sido este documento juridico igualmente encaminhado pelo Sr. Marcelo Bottini , Presidente da principal devedora, à Mesa ( consta ndo como documento 2/3 do Anexo B à Ata ) (ANEXO III à presente);
Objeções dos Diversos credores, incorporadas inequivocamente pelas declarações constantes dos slides n ° 1 e 2 Notas contendo reivi n dicações do Instituto Aerus - “ Premissas do Credor Instituto Aerus ” , segundo lançado na Ata da AGC dos sem veto , tamb ém incorporadas ( doc umento 3/3 do Anexo B à Ata ) (ANEXO IV à presente).
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE DESMEMBRAR O PLANO NA SUA INTEGRALIDADE E DAS GRAVES E IRREMEDIÁVEIS CONSEQUÊNCIAS DE SUA MUTILAÇÃO
Desde já, e preliminarmente, é mister, com o fito de afastar qualquer dúvida quanto à plenitude do rol de documentos acima referido, proceder-se à transcrição do seguinte texto da Ata da AGC de 19.12.05 (ANEXO I à presente):
“(...) Apresentou-se então o Sr. Marcelo Bottini, presidente da Devedora Varig S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, que passou a expor as bases para o Plano de Recuperação Judicial, com modificações , ora proposto pelas Devedoras, com base em apresentação de slides mostrada à assembléia e anexada à presente ata como Anexo B, dela fazendo parte integrante como se aqui transcrita estivesse. Esclarece a mesa diretora, ainda, haver recebido do Sr. Bottini um documento denominado ‘ Plano de Recuperação Judicial da ‘Varig', S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A. (em Recuperação Judicial), que também se encontra incluído no Anexo B, e faz parte integrante da presente ata, como se aqui transcrito estivesse (...). Em seguida, o representante do credor Instituto Aerus de Seguridade Social esclareceu haver apresentado às Devedoras documento datado de 9 de dezembro de 2005, no qual apresentou as Devedoras que o citado credor gostaria de ver atendidas pelo Plano de Recuperação Judicial , indagando ao Sr. Bottini se tais premissas estariam atendidas pelo Plano ora apresentado, ao que o Sr. Bottini respondeu afirmativamente, declarando que o citado documento passa a fazer parte integrante do Plano de Recuperação Judicial ora apresentado, assim também integrando o Anexo B e fazendo parte integrante da presente ata como se aqui transcrito estivesse . (...)” (grifou-se)
Pelo ... ordenar os docs. e anexos.
As consequências de se recusar validade a qualquer dos documentos aprovados, consoante insinuado pelo credor Classe II, Instituto Aerus de Seguridade Social , são intoleráveis, não somente sob o prisma do pragmatismo, mas também pela inexorável e escandalosa antijuridicidade do ato homologatório do plano. Senão, veja-se:
Conforme se depreende dos autos do processo n ° 2005.001.072887-7, Recuperação Judicial das Empresas Varig, Rio-Sul e Nordeste, em cujo bojo o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo juízo da 8 a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, todos os documentos citados na ata dele fazem parte inexoravelmente, tendo sido autuados e nele tendo vida plena;
Objeções dos credores e sua consolidação - é destes documentos que se haurem pontos e medidas fundamentais acordadas entre os credores e indispensáveis para o sucesso da recuperação, com, e.g., a forma de pagamento (parcelas e percentuais de correção) dos créditos não convertidos dos credores classes II e III; equacionamento do débito bilionário das devedoras em face do Aerus; garantias para os diversos interessados envolvidos, como o não fatiamento das empresas, a preservação de suas marcas e a participação justa da FRB, inclusive a valorização de suas ações (pág. 41 do Anexo D ao Texto Descritivo do PRJ) (ANEXO V à presente);
Parecer de Viabilidade Econômica – Tal documento, ao integrar o Plano de Recuperação Judicial, também por meio do seu Anexo D, é o que garante a viabilidade financeiro-econômica do Plano, e o não reconhecimento de sua existência implicaria a impossibilidade de haver o juízo da 8 a Vara Empresarial procedido à sua homologação, conquanto, na forma do art. 53, deve tal documento integrar o Plano da Recuperação a ser concedida pelo juízo, sob pena de sua inépcia;
Apresentação Fina l - Em se recusando sua validade como documento -resumo do Plano de Recuperação Judicial, o Sr. Marcelo William Bottini não seria, com efeito, o Gestor Interino, pois é deste documento que seu mandato retira sua juridicidade.
DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO LÓGICA E SUBMISSÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA REDAÇÃO JURÍDICA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tornou-se, destarte, o conjunto de películas visuais (ANEXO I), juntamente com o texto do PRJ, no “documento fundamental” da Recuperação Judicial das devedoras VARIG, RIO-SUL e NORDESTE.
Como parte do elenco de medidas fundamentais, a Apresentação Final e o Texto Descritivo do PRJ, atribuíram ao Sr. Gestor Interino das devedoras em Recuperação Judicial a função de promover os atos necessários à criação dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs) , sob condições exatas e estabelecidas específicas , e demais atos necessários e suficientes para a transição operacional entre a AGC do dia 19.12.2005 e o início da Reestruturação Societária, Operacional e Financeira das devedoras:
Texto Descritivo do PRJ, ítens 10 e 22:
“A Gestão Interina, no que for necessário para o cumprimento de suas atribuições, deterá todos os poderes do Administrador ou Controlador das Devedoras, como tendo os mesmos sido afastados nos termos da L. 11.101/05, sendo substituídos na forma prevista nos atos constitutivos das devedoras e do plano de recuperação judicial.”
“Uma vez aprovadas pelos credores o Plano de Recuperação Judicial das Companhias em Recuperação e a estrutura jurídica ora proposta, a Gestão Interina iniciará de imediato, a adoção de todas as medidas e procedimentos necessários à sua implementação (...)”
Slide “Gestão e Controle – I”:
“O atual presidente da Varig fica mandatado pela Assembléia Geral de Credores por prazo determinado e com poderes de GESTOR INTERINO para criar a estrutura dos FIPs e garantir a implementação da Recuperação dentro dos parâmetros determinados por este Plano e pelos Representantes dos FIP-Créditos”
Como todo e qualquer documento fundamental, o conjunto de slides (Apresentação Final) e o T exto Descritivo do PRJ esta be leceram as diretrizes e os princípios basilares a serem observados e perseguidos no processo de recuperação judicial das devedoras, sem que fosse possível, oportuno ou adequado se proceder à necessária redação jurídica deste largo rol de medidas financeiras, operacionais e jurídicas necessárias à execução do Plano de Recuperação.
Por isso mesmo, e imbuído pela mesma clarividência que instruiu esta plataforma principiológica e reitora, consignou-se de forma provecta, no último slide, a obrigação de se promover a devida e ratificar a necessária redação jurídica final do Plano ; aliás , apenas isso, ratificar uma redação final , total e compulsoriamente obediente ao Plano aprovado, complementando ( espelhando ??) o que fosse preciso no tocante ao detalhamento de compromissos financeiro s das Devedoras e a o s reg ulamento s d os FIPs. dos princípios constantes dos slides :
“ Redação Jurídica do Plano de Recuperação e Ratificação de seus Termos
Fica atribuída ao Gestor Interino a tarefa de providenciar a devida redação jurídica do presente plano , uma vez aprovado, devendo o documento resultante ser distribuído aos credores até o dia 25 de janeiro de 2006 e a Assembléia Geral de Credores convocada para o dia 31 de janeiro de 2006, tendo como pauta exclusiva a ratificação do texto ” (grifou-se)
Como se observa, primo , o próprio slide citado identifica o conjunto de slides (Apresentação Final) e os documentos aos quais se referencia como “presente plano” – sendo esta inquestionavelmente o resumo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) mesmo - , tornando-se inquestionável ind u bitável sua autoridade como tal referência . , juntamente com o T t exto Descritivo do PRJ com seus anexos, assim como os demais documentos constantes da Ata da AGC do dia 19.12.05.
Secundo , como se depreende dos grifos em destaque, a redação jurídica deveria manter inafastável relação de dependência e subordinação hierárquica aos documentos aprovados no dia 19.12.2005, tanto quanto um regulamento ou decreto em relação a uma Lei ou, melhor ainda, uma regra em relação a um princípio.
Além disso, a pauta da convocação para a segunda assembléia – que, de forma mal explicada pela empresa Delloite Touche,Tonmatsu Consultores S/C Ltda . , administradora judicial do processo, foi postergada para o dia 13 de fevereiro (aliás, ipso facto , acontecimento merecedor de investigação própria para apurar eventuais ilícitos, seja pela conduta omissiva ou comissiva do Administrador Judicial no exercício de seu relevante munus ) – estava adstrita exclusivamente à “ ratificação do texto ”, vale dizer, confirmação de uma do texto da redação jurídica do PRJ que mais bem se prestasse a eventual necessidade de execução judicial dos compromissos ajustados pelas devedoras em face dos credores , constantes do Plano aprovado e que, foi, ato cont ínuo, homologado pelo MM Juízo da 8 a Vara Empresarial do Rio de Janeiro .
final
Em hipótese alguma, criou-se a possibilidade - até porque inexiste previsão na Lei regente para tal – de reforma ou alteração das regras estabelecidas no Plano aprovado no dia 19.12.2005.
Por último, também é de se observar que, com sua aprovação, os documentos-base da Recuperação Judicial sub examine tornaram-se ato jurídico perfeito, acabado e aperfeiçoado.
DOS DIVERSOS ATOS VIOLADORES DA LRJE E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM 19.12.2005
I. DA ILEGAL UTILIZAÇÃO DA REDAÇÃO JURÍDICA COMO INSTRUMENTO DE MODIFICAÇÃO DO PLANO JÁ APROVADO
Em precisa consonância com as incumbências que lhe foram atribuídas pela AGC, como visto, o Sr. Gestor Interino contratou a empresa ASM Consultoria Ltda. para executar parte da a tarefa prevista no último slide , qual fosse, a de promover a “ redação jurídica do presente plano ”, assim como aqueloutra prevista no antepenúltimo slide , “ a redação jurídica do plano aprovado e, ainda, consoante a previsão do item 22 do PRJ, de promover, outrossim, a estruturação dos FIPs e a aprovação de seus regulamentos ”, conforme consignado s no PRJ .
Todavia , a tarefa de a presentar a reda ção jurídica do P lano , que era e é do G estor I nterino, co nforme resta rá comprovado, nos termos em que foi conduzida a AGC do dia 23.02.06, n ão foi cumpri da , pois o mesmo limitou-se , NA AGC DE 23.02. 06 , naquela oportunidade, a encaminhar um “detalhamento” de certos pagamentos (ANEXO VI à presente) , incluindo modificações não pactuadas no PRJ , e um O “detalhamento” do regulamento d os E FIP s , tam b E é m em desacordo com o PRJ , lancinando mortalmente diversos princípios d o pr ó O' prio P lano homologado .
Ademais, e mais grave ainda, não bastasse a violação insuportável supracitada, e xtremo t al foi o grau de violação aos princípios estabelecidos pelo PRJ para a recuperação judicial das devedoras VARIG, RIO-SUL e NORDESTE, conforme a seguir se demonstrará inequivocamente, item a item:
- Alteração no Detalhamento, Item 24, caput : prevê a possibilidade de que credores (ou quem quer que tenha comprado o crédito numa negociação privada) convertam seus créditos diretamente no FIP-CONTROLE.
Plano Aprovado : determina que os credores que quiserem converter seus créditos em capital das devedoras o façam apenas através de um FIP-CRÉDITO que, por sua vez, investirá em quotas do FIP-CONTROLE e, finalmente, nas Devedoras.
Efeito da Mudança : a lógica do Plano aprovado era a do compartilhamento do poder de gestão das Devedoras, através do acordo entre os representantes dos FIPS-CRÉDITOS. A mudança feita subtrai este poder dos credores na forma equilibrada como foi concebida, deslocando-o para algum determinado credor ou, pior ainda, um especulador que adquira os créditos em negociações privadas e que poderá fazer uso deste poder para reescrever os Regulamentos que regem a gestão das Devedoras.
Ajuste a Ser Feito : restabelecer a exigência de participar de um FIP-CRÉDITO para, através do FIP-CONTROLE, investir no capital das Devedoras, retificando tantos Itens do Detalhamento quanto necessário, para refletir esta situação.
- Alteração no Detalhamento, Item 24, “i”, cominado com Itens 28, 29 e 31 a 37, e 39,”d” : prevê a criação de cotas Classe C do FIP-CONTROLE, que serão atribuídas aos FIPS-CRÉDITOS e a quaisquer CREDORES, mesmo não investidores, dando-lhes, na prática, o poder gerir as Devedoras, manifestado pelo direito dessas cotas Classe C votarem com o valor de seus créditos (ainda que não convertidos em capital) e elegerem administradores, bem como vetarem temas que não sejam de seu interesse.
Plano Aprovado : as cotas Classe C são atribuídas a cada FIP-CRÉDITO (apenas uma para cada um, e a valor simbólico), com o intuito de dar direitos de veto, apenas, àqueles credores que decidiram correr maiores riscos (proporcionando também um maior benefício às Devedoras), convertendo seu crédito em capital das Devedoras, através dos FIPS.
Efeito da Mudança : escapa à lógica do Plano conceder ainda maiores direitos a quem não irá participar no capital das Devedoras. É injusto, assimétrico e incorreto que um credor (exemplo real: AERUS) que irá receber seu crédito e não teve suas condições de recebimento repactuadas, possa, através do exercício dos direitos de suas cotas Classe C, e com o peso de seu crédito total, ser o novo controlador de fato das Devedoras.
Ajuste a Ser Feito : eliminar a desnecessária e onerosa figura do Agente Fiduciário, inexistente no Plano, a possibilidade de que Credores que não convertam seus créditos em cotas venham a ser detentores de cotas Classe C, e restabelecer a representatividade dos Credores investidores (que fizeram conversão em capital via FIPs), conferindo exclusivamente a estes os direitos de veto apenas, das cotas Classe C.
- Alteração no Detalhamento, Item 26, “b”, “c”, “d”, “e”, e 27 : prevê a escolha do Gestor do FIP-CONTROLE por indicação de qualquer Credor não investidor, muda os critérios previstos no Plano para esta escolha e limita a um número restrito de instituições a possível escolha.
Plano Aprovado : estabelece que a escolha do Gestor do FIP-CONTROLE será feita, de comum acordo, por aqueles credores que efetivamente demonstram o maior grau possível de comprometimento e colaboração com os esforços de Recuperação das Devedoras, a saber, aqueles Credores que optarem por converter seus créditos em capital das Devedoras, através dos FIPS-CRÉDITOS.
Efeito da Mudança : tira o poder de decidir quem irá gerir as Devedoras durante o processo de Recuperação das mãos de quem se mostrar mais comprometido com ela, via conversão de créditos em cotas (e subseqüentemente em capital), e o coloca nas mãos de quem irá receber seus créditos sem cortes. É um completo anacronismo financeiro e legal, uma inversão de valores e papéis. Vale dizer, quem irá mandar não será quem investiu ou mesmo quem vier a investir (novos investidores com recursos novos), mas sim quem tem créditos a receber.
Ajuste a Ser Feito : restabelecer que quem elege o Gestor do FIP-CONTROLE serão aqueles que demonstrarem comprometimento com a solução, via conversão de seus créditos - investidores. Em outras palavras, o Gestor do FIP-CONTROLE deve ser eleito pelos representantes dos FIPS-CRÉDITOS, de comum acordo.
- Alteração no Detalhamento, Item 38, caput : prevê um prazo de 90 dias para a realização da primeira distribuição pública de cotas Classe B.
Plano Aprovado : estabelece um prazo de 180 dias para a realização da primeira distribuição pública de cotas Classe B.
Efeito da Mudança : as Devedoras tem mais de 10.000 credores trabalhadores interessados em participar desta distribuição. Mais do que isso, sua participação além de ser altamente interessante para as Devedoras, pela economia e eliminação de passivos que proporciona, irá se mostrar de importância ainda mais vital, tendo em vista o Acordo Coletivo de Trabalho ora em curso, e que irá aumentar extraordinariamente o valor de sua participação (e por conseguinte sua importância no processo de Recuperação), seja pelas renúncias a direitos trabalhistas e remuneração em troca de ações que pretendem fazer, seja pela eliminação de créditos trabalhistas extra-concursais em valor superior a R$ 1 bilhão. Imaginar que isto possa acontecer num prazo de apenas 90 dias é irreal e absolutamente prejudicial, quiçá fatal, para a Recuperação das Devedoras.
Ajuste a Ser Feito : re-estabelecer o prazo de 180 dias para a realização da primeira distribuição pública de cotas Classe B.
Todavia, Destarte, o resultado do trabalho realizado pela ASM Consultoria Ltda. é uma verdadeira aberratio juris , pois jamais entregou aos credores , na AGC de 23.02 .06 , o que se havia pactuado – uma redação jurídica do plano . R az ão, inclusive, da oportuna SUGESTÃO questão de ordem do Exmo. Sr. C urador de F undações do Ministério Público do Estado do RS , ent ão presente, de que fosse apresentada a versao completa do PRJ aprovado e homologado, o que possibilitaria o coteja mento , passo a passo, d o s documentos juridicos já citados com o texto final submetido á assembléia, o que foi recusado ; talvez , por saber a mesa que o texto apresentado nem sequer remotamente guardava a necessária relaç ão de adequação e obediência com os itens correspondentes nos documentos essenciais do plano.
A liás, a ata da referida assembléia NÃO tampouco reflete corretamente esta recusa , muito embora seja indiscutível a relevância jurídica do fato e sua comprovação irrecusável pela gravação em vídeo realizada! (ANEXO VII à presente).
II. DA EXTRAPOLAÇÃO À ORDEM DO DIA
A ordem do dia, para a AGC de 23.02.06, compunha-se de:
“ Deliberação acerca da documentação que constitui o detalhamento jurídico do Plano de Recuperação Judicial ”. (ANEXO VIII à presente)
Veja-se, ab initio , que a própria ordem do dia, segundo a mesa, não se adequa ao que foi definido pela “Apresentação Final”. Mas, o que é pior: viola o Edital de Convocação, o que é gravíssimo!
Assim lê o edital:
“(...) realizar nova Assembléia Geral dos Credores com o propósito de rever e aprovar a redação dos documentos jurídicos referentes ao plano de recuperação judicial das empresas acima referidas” (grifou-se) (ANEXO VIII à presente)
Isto é um escárnio contra a boa-fé, contra os princípios gerais que informam as reuniões assembleares e um acinte contra os direitos dos credores.
É de clareza meridiana, portanto, que a ordem do dia foi violada, pois, de fato, o que ocorreu na referida AGC foi um orquestrado golpe para modificação do Plano de Recuperação Judicial, e não “rever e aprovar a redação dos documentos jurídicos”.
III. DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS QUANTO ÀS FORMAS DE DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO
A auspiciosa sistemática da Lei 11.101/05 apoiou-se em duas considerações fundamentais para o sucesso de um processo desta natureza e complexidade, qual sejam, o respeito ao montante creditício de cada um dos credores da empresa, e também a proteção contra eventual concentração de poderes em um ou poucos credores.
Veja-se a este respeito a seguinte anotação doutrinária do ilustre Prof. Jorge Lobo, ao comentar:
“ Para alcançar este múltiplo escopo e para atender aos ineteresses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um equanimemente, ao invés do confronto entre o devedor e seus credores, impõe-se a cooperação; ao invés do litígio, a conciliação; ao invés da apologia dos direios pessoais, a luta para a realização dos fins comuns; ao invés da defesa egoística e intransigente dos interesses pessoais, a busca de soluções solidárias e equitativas, que causem o menor sacrifício a todos , dentro da perspectiva de que se deve priorizar a composição dos interesses conflitantes, raramente convergentes, se não houver, de parte a parte, a compreensão e a sensibilidade do que é absolutamente indispensável para salvar a empresa em crise, que demonstre ser econômica e financeiramente viável, com a finalidade precípua de mantê-la empregadora de mão-de-obra, produtora e distribuidora de bens e serviços, criadora de riquezas e prosperidade, geradora de impostos e, por igual, ao mesmo tempo, respeitar os direitos e interesses dos credores” (grifou-se)
No mesmo sentido, seguiram os comentários do Dep. Osvaldo Biolchi, relator da Lei 11.101/05, ao noticiar os fundamentos inspiradores da inovadora norma:
“(...) pois conseguimos inserir a previsão dos arts. 41 e seguintes da lei, com distribuição democrática da dispersão dos votos, na divisão das classes dos credores, que detém poderes iguais e não dependerá só, por exemplo, do credor instituição financeira.”
Assim é que duas situações foram estabelecidas quanto aos poderes deliberativos nas assembléias de credores. Em primeiro lugar, dividiram-se os credores em três classes, na forma do art. 41 da Lei Regente, a saber:
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
Por outro lado, atribuiu-se peso deliberativo normal para os votos dos credores, proporcional aos seus créditos, para a maioria dos assuntos (art. 38) e qualificado , para a hipótese mais relevante dentro da Recuperação Judicial, que é a deliberação acerca do próprio Plano de Recuperação (art. 45 e parágrafos). Veja-se:
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2 o do art. 45 desta Lei.
(...)
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, TODAS as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta .
§ 1 o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2 o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3 o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
(grifos nossos)
Ora, assim sendo, é manifestamente contra legem , e nenhum efeito pode portanto produzir, o golpe perpetrado na AGC de 23.02.05, já que qualquer deliberação sobre o plano requer a anuência de TODAS as classes . Aliás, se pudessem sobreviver tais atos, viver-se-ia permanente situação de insegurança jurídica , já que:
se, para aprovação do plano, requer-se a aprovação da todas as classes de credores, é intuitivo que, para sua modificação, não se pode prescindir de qualquer deles, sob pena de violação à isonomia entre os credores , princípio indiscutivelmente agasalhado pela Lei 11.101/05;
após a aprovação do Plano - verdadeiro momento de sinergia entre os interesses dos credores e das empresas devedoras em torno do objetivo comum de manter estas vivas - poder-se-ia, a qualquer momento, modificá-lo, por qualquer conluio que viesse a ser praticado por grupos de credores, e a qualquer momento;
não se balizando a Mesa condutora dos trabalhos, vale dizer, o Administrador Judicial, pelos quóruns qualificados previstos na Lei, qualquer modificação subsequente ao Plano seria doravante possível, e por critérios arbitrários infindáveis: duas classes de credores, uma classe apenas, o maior volume de crédito etc.
o critério do maior volume de crédito daria sempre o poder final de decisão a um único credor, submetendo sempre todos os outros, o que, por óbvio, implicaria em total caos jurídico e em violação à proteção aos direitos patrimoniais de crédito, o que inviabilizaria a própria mens legis da Recuperação Judicial, por isso mesmo refutada pelo direito pátrio e pelos instrumentos semelhantes no direito comparado.
III. DA ILEGALIDADE QUANTO À VOTAÇÃO DO AERUS POR VOLUME DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Dentro espírito albergado pela lei, como já visto acima, ad argumentandum tantum , o Aerus poderia votar em razão dos créditos que possui dentro da Classe III, resultantes da responsabilidade da Varig pela cobertura do déficit técnico correspondente aos benefícios ainda por conceder (relativos aos participantes ativos), no valor de R$ 199.680.742,94. Todavia, o poder decisório político na Empresa em Recuperação deve decorrer do risco assumido , vale dizer, do quantum com que cada credor vier a converter seu crédito em ações dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs) de suas respectivas classes.
Admitir o contrário, além de ilegal, por manifesta ofensa ao art. 45, §3° da L. 11.101/05,seria também absurdo e discriminatório em relação a outros credores que também se tornaram extraconcursais entre 17.06.05 e 23.02.06 .
Assim, o AERUS jamais poderia ter votado ou deliberado sobre documentos pertinentes ao PRJ, posto que jamais teve o valor ou as condições originais de pagamento dos seus créditos alteradas.
Em suma, o resultado prático da aprovação desta redação viciada foi a transformação ilegal do negócio jurídico anterior, calcada em incontáveis irregularidades, e divorciando-se, assim, por enorme distância, da legalidade:
pelo aspecto formal, pois careceu a AGC de 23.02.2006 de capacidade para fazê-lo, já que não era esta, e nem poderia mesmo ser, a ordem do dia, conforme acima transcrito do texto último slide , e consoante o Edital de Convocação, tendo a AGC, por via de consequência, extrapolado seus poderes;
igualmente, no campo da forma, pelo modo de votação, como se viu acima, por ter se tratado inequivocamente de reforma ao Plano de Recuperação originalmente aprovado, o que requereria estrita observância do art. 45 da Lei 11.101/05 e seus parágrafos; e sobretudo os dos credores -trabalhadores (ausentes ou vencidos na votação que as aprovou???) .
pelo aspecto material, conquanto a deformação do plano que já fora aprovado violou ato jurídico perfeito anterior, estando, assim, eivado de nulidade plena pois formal e materialmente violadora s de ato jurídico perfeito anterior e travejador da mesma , e consequentemente violador de direitos adquiridos, sobretudo os dos credores ausentes à AGC , os dos vencidos na esdrúxula votação e, igualmente, os da controladora , ao arrepio da ordem do dia!
ainda materialmente, pela alteração nas condicões de pagamento aos credores orginalmente previstas, o que, ainda que se admitisse a possibilidade desta AGC fazê-lo, requereria, no mínimo, novo s estudo s e correspondente s laudo econômico-financeiro e demonstr ação de viabilidade econômica do Plano (L ei 11.101 /05, art. 53,II ) sobre a viabilidade da nova proposta com o impacto desta modificação sobre a recuperação em seu todo; e que, evidentemente, privilegia alguns credores em detrimento de outros, sendo este mais um exemplo da violação aa ratio iuris de que se valeu o legislador, nos supracitados arts. 41 e 45 da LRJE.
Assim sendo, inexorável é a conclusão que a s modificações ao PRJ aprovado pelos credores e homologado pelo ju ízo da 8 a Vara Empresarial , constantes da proposta de redação jurídica apresentada pela ASM Consultoria , é são nulas de pleno direito ,
Falta o raciocínio referente A ILEGALIDADE QUANTO À VOTAÇÃO PELO AERUS
DAS DIVERSAS E GRAVES IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS PELA MESA COORDENADORA DA AGC EM 23.02.2006
Além das diversas ilegalidades já até aqui apontadas neste escandaloso golpe do dia 23.02.2006, a Delloite Touche,Tonmatsu Consultores S/C Ltda. , empresa incumbida da administração judicial da Recuperação Judicial das devedoras, nitidamente “conduziu” a assembléia de forma irregular, imputando graves consequências danosas para todos os envolvidos e, especialmente, para a Fundação Ruben Berta e, ainda, com grave violação da ordem jurídica.
Logo no início da AGC, o Exmo. Sr. Curador de Fundações do Ministério Público Estadual do RS, no exercício de seu munus , apresentou questão de ordem, buscando afastar o “atropelo” que já se desenhava pela mesa coordenadora da AGC. Versava tal questão de ordem sobre a necessidade evidente de se proceder à leitura do Plano aprovado e do homologado , de forma a cotej á a -lo com o documento produzido pela ASM Consultoria, visando verificar sua correção, já que a última versão deste somente fora apresentada finalizada durante a madrugada anterior, e pairavam sobre a mesma inúmeros questionamentos quanto à sua legalidade e adequação ao Plano aprovado em 19.12.2005.
Além disso, como já analisado, o Presidente da Mesa DETURPOU a ordem do dia, inclusive lançando expressões e termos na Ata totalmente estranhos ao que previa o Edital convocatório. Se no Edital havia a previsão para se “rever” e “aprovar” os documentos, exatamente como invocado pelo Ilmo. Sr. Representante do parquet gaúcho, para a Mesa o que importava era levar adiante o golpe a qualquer custo.
A mesa, assim, recusou-se a submeter à AGC, vale dizer, aos próprios credores, a questão de ordem apresentada e julgou, ela própria, improcedente a questão, inobstante as objeções verbalizadas e a óbvia ilegalidade do ato, já que não cumpre à mesa decidir questão que versa diretamente sobre os direitos dos credores .
Da mesma forma , a mesa também ignorou sumariamente proposta apresentada por um dos credores para consulta à assembléia quanto à conveniência da adoção do procedimento proposto pelo Exmo. Sr. Curador de Fundações, visando garantir a necessária segurança jurídica ao s procedimentos em curso. .
Outrossim, os slides da Apresentação Final estipularam prazo mínimo de 6 (seis) dias entre a data de distribuição da redação jurídica e a realização da assembléia para sua ratificação:
“(...) devendo o documento resultante ser distribuído aos credores até o dia 25 de janeiro de 2006 e a Assembléia Geral de Credores convocada para o dia 31 de janeiro de 2006(...)”
Assim, acresce-se ao questionável atraso na realização da AGC, inicialmente prevista para 31.01.06, a o não cumprimento do prazo mínimo razoável de 6 (seis) dias para sua apreciação, estudo e análise.
Com efeito, e o que é pior , o tal “Detalhamento” , que sequer teve este nomen iuris recepcionado pela lei ou pelo Plano, foi concluído às 3h da manhã do próprio dia 23 ! E, portanto, não foi debatido ou examinado ou sequer lido por todos os credores , em que pesem os inúmeros protestos formulados em face deste disparate!
Tais fatos atentam não somente contra a lei regente, mas igualmente contra os princípios e garantias constitucionais do direito à informação, à liberdade de expressão, da publicidade e - em se tratando de atividade econômica, relações de trabalho e produção de bens e serviços por milhares de trabalhadores – da dignidade da pessoa humana.
As vigas mestras das reuniões assembleares, consoante consignado pela doutrina mais autorizada, requerem que a observância a ritos garantidores dos direitos dos votantes e participantes no processo deliberativo democrático. Entre eles, a transparente e franca apresentação dos documentos sob exame, observância de prazos mínimos para sua apreciação, sobretudo em processos deste porte, e direito à palavra:
“ A apreciação de cada ponto de pauta compreende, em geral, duas fases: a) debates ; b) votação.
Essas fases devem ser marcadamente distinguidas por determinadas falas ritualísticas do presidente , com o anúncio aos credores do encerramento de uma e início da subseqüente. Na fase de debates , a mesa recupera, brevemente, a essência do ponto e passa a palavra, eventualmente, para profissionais que auxiliam o administrador judicial, convocados para explanarem sobre a matéria. Seguem-se as perguntas dos credores, e as respostas com os aclaramentos pertinentes .
Quando o presidente considerar terem sido dados os esclarecimentos necessários e pertinentes, anuncia a abertura das discussões . Os credores devem receber a palavra da mesa , observada a ordem com que se solicitem. Apartes e réplicas também devem ser solicitados à mesa, para que todos tenham respeitado o direito a voz assegurado na lei” (Fábio Ulhôa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas , p. 91)
Da mesma forma, leciona Fran Martins:
“O presidente, SE HOUVER PEDIDO DE ALGUM ACIONISTA , mandará que sejam lidos os documentos referidos no art. 133; essa leitura, em princípio, só será feita se algum dos acionistas o pedir, em virtude de haverem sido os documentos devidamente publicados, presumindo-se que todos os presentes tomaram conhecimento dos mesmos. Entretanto, ainda que o presidente não seja um acionista, nada impede que determine a leitura dos documentos sem que tenha havido pedido expresso, para maior informação por parte dos presentes que, desavisados, não tiveram oportunidade de examinar os mesmos” (Comentários à Lei de S.A., vol. 2, Tomo I, p. 228)
Por óbvio, é verdadeiro absurdo, pacto com o impossível, conceber-se que documentos que totalizam mais de 300 páginas em seus 11 anexos possa ser lido, apreciado, debatido e votado em poucos minutos!!!
Por fim, na sequência das irregularidades perpetradas deliberadamente pela Mesa, conforme facilmente comprovável pela gravação em vídeo da AGC, seus integrantes informaram que se iria, posteriormente, como forma de encaminhamento, colocar em debate as objeções ao trabalho da ASM, uma a uma, permitindo, assim, sua análise pontual.
Eis que, inexplicavelmente, a mesa resolveu subverter a ordem dos trabalhos, e pôs em votação o próprio texto da ASM, sem qualquer possibilidade de discussão das eventuais objeções que se pudesse desejar formular.
E, ato contínuo, deu por encerrada a AGC, deixando completamente estarrecidos todos os presentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conjunto de irregularidades relatadas na presente representação beiram o despautério, o escárnio com a honestidade, com a ordem jurídica, e, em última análise, com a própria sociedade.
A Varig é ainda a empresa aérea de maior faturamento total e símbolo do Brasil no imaginário do viajante internacional. Todavia, nos últimos vinte anos, pelo menos, a Varig tem sido corroída em suas competências pelo concurso de graves falhas internas e algumas inadmissíveis políticas públicas. O resultado é o seu atual passivo a descoberto e a ameaça de falência, esta iminente, se nada mais for feito para bloquear recentes ameaças à sua recuperação, como a que aqui se denuncia.
As políticas públicas, principalmente os congelamentos tarifários do passado (anos 80), as manipulações tributárias (especialmente IR, ICMS e INSS) e os altos e crescentes preços do combustível de aviação (entre os mais altos do mundo) contribuíram fortemente para o ocaso enfraquecimento financeiro da companhia e suas coligadas. O resultado é que a Varig tem hoje, a receber, cerca de R$4,5 bilhões por congelamentos tarifários que sofreu, no passado, dependendo só de decisão final do STF, já julgada e provida pelo STJ.
A Varig tem ainda valores expressivos de ICMS, em ações diversas já julgadas, a serem restituídos por muitos estados brasileiros (seguramente mais de R$500 milhões) dos quais apenas o Estado do Rio de Janeiro já fez uma amortização voluntária de sua dívida, assim colaborando com a empresa.
Mas tem sido os nefastos efeitos da má governança, esta sim, que a tem tornado incapaz de encarar ajustes corajosos e que a tem sempre engessado, em virtude das disputas fratricidas dentro da controladora (FRB) e de suas controladas.
A principal falha interna da Varig, como acabou se tornando notório, reside no seu sistema de governança, em que o papel assistencial da Fundação Ruben Berta, sua controladora, mistura-se com o empreendimento de natureza comercial da própria empresa e, como consequência, ao longo dos anos, criou-se uma rede complexa de interesses conflitantes entre os gestores da FRB e da Varig, havendo, com efeito, muitas das vezes, concentrado-se nos mesmos personagens os cargos diretores da controlada e da controladora.
Deve-se observar, neste diapasão, que o golpe engendrado e aplicado na AGC de 23.02.2006 nada mais é do que nova versão, mais sofisticada e sutilmente disfarçada, de nova disputa interna pelo poder de um grupo econômico que fatura mais de R$ 8 bilhões por ano, desta feita por parte da direção do Aerus. É de se lembrar que o Presidente da Instituição Previdenciária ousou, em acintoso conflito de interesses, acumular os cargos de diretor de Administração e Finanças da Devedora (Varig) com o de Presidente da Credora (Aerus) e que sobre sua administração repousa hoje o déficit total confessado pela Patrocinadora Varig, nos autos do Processo de Recuperação Judicial , do plano da ordem de R$ 2 bilhões de reais, divididos entre déficit atuarial e dívida acumulada pela patrocinadora, a Varig (e, de fato, poder ão chegar a R$ 3 bilhões !) .
Ademais, como já foi facilmente identificado, os péssimos resultados financeiros acumulados pela Varig, em razão de sua crise de governança corporativa, passaram a ser maquiados através do acúmulo do passivo previdenciário junto ao Aerus, sobretudo a partir de 2002, praticamente no mesmo período em que o atual administrador do Aerus geriu o Fundo.
Assim, a direção do Aerus, responsável por ocultar os problemas de gestão na Varig, através de abusiva permissividade no acúmulo do débito previdenciário, estaria, agora, em se mantendo as ilegais mudanças ao Plano, efetuadas em 23.02.2006, sendo “premiado” com poderes de gestão da própria Varig em Recuperação. Ou seja, beneficiando-se de seus próprios atos lesivos ao Plano. .
Portanto, apesar do tremendo potencial de recuperação da Varig, que tanto interesse teria aos milhares de trabalhadores envolvidos, aposentados, e beneficiários da Fundação Ruben Berta, assim como às economias de tantos estados, especialmente os de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, e RIO GRANDE DO SUL, está ela de novo AMEAÇADA de falência iminente, caso não se proteja o PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO, que acaba de sofrer grave abalo pelo “take-over” de alguns dos seus credores (AERUS E ESTATAIS!) na última AGC de 13.02.06.
CONCLUSÃO
Considerando a viabilidade financeira da Varig e a disposição absoluta de seus empregados ao sacrifício de renda e ao investimento dos seus créditos na recuperação das empresas do Grupo;
Considerando o PLANO DE RECUPERAÇÃO já aprovado pelas três classes de credores em 19.12.05, que previu sacrifícios equilibrados, embora preservando 100% do valor dos créditos do AERUS, ainda assim viabilizando a recuperação pretendida;
Considerando, entretanto, que os credores das classes 2 e 3, especialmente o seu fundo de pensão AERUS, embora já privilegiado por imunidades diversas, e alguns credores estatais, embarcaram em uma aventura ilícita de mudar – a seu favor – o plano de recuperação já aprovado - lançando mão de engenhosa trama fulcrada na oportunidade de ratificação da redação jurídica, mas que de fato foi verdadeiro golpe contra o Plano – e que, por isso mesmo, sofreu a imediata repulsa e reprovação pelos votos dos credores trabalhadores, assim como pelo voto contrário de mais 90% dos credores (em número) presentes à Assembléia de Credores do último dia 23 de fevereiro;
Sabendo que este “detalhamento” foi aprovado por votos de créditos totais do AERUS, num sistema que o favoreceu indevidamente, já que os votos neste pleito foram contados por maioria simples de créditos, repactuados ou não, em virtude de uma decisão arbitrária do Juízo, que aboliu - sem justificativa e ao arrepio da clara letra da lei - o voto por classes, sem qualquer relação de proporcionalidade com o sacrifício suportado pelos credores no PLANO (conquanto o AERUS teve “seus” créditos integralmente preservados para efeito do seu voto majoritário e solitário);
Sabendo, além disso, que o AERUS representa os arcaicos interesses das próprias Cias. Devedoras que lá nomeiam seu presidente e seu Conselho, reproduzindo o mesmo sistema de governança espúrio que quase faliu a Varig, inclusive estando os atuais administradores do AERUS, e até mesmo o atual Administrador Especial, nomeado pela SPC do Ministério da Previdência, sendo investigados pelo Ministério Público Federal por ilícitos civis, e com possíveis consequências na seara criminal;
Sabendo que o AERUS alterou o Plano aprovado por não lhe interessar, em termos de manutenção dos poderes da minoria que o governa e manobra, que os planos de aposentadoria da Varig sejam saneados, saldados e encerrados, trazendo a conseqüente eliminação do seu passivo a descoberto e da redução do passivo da patrocinadora Varig;
Sabendo que o AERUS resiste a esta parte do PLANO APROVADO , que é a conversão volunt ária de parte do pecúlio previdenciário, no tocante aos aeronautas da ativa, optantes livres, que pretendem investir seus créditos na recuperação da empresa, assim participando, indiretamente, através de profissionais do mercado, de sua gestão futura;
Sabendo que alguns credores se juntaram ao AERUS para alterar, a seu favor, extemporaneamente, as regras de pagamento já firmados em 19.12.05 no Plano, alterando prazos e condições, sem concordância dos credores da Classe I, e sem que as empresas devedoras pudessem se defender;
Sabendo que o resultado espúrio da votação que, na última AGC de 13.02.06, deu guarida às pretensões ilícitas do AERUS e de outros poucos credores, não reflete o consenso das três classes de credores, nem de sua imensa maioria, em número de votos, e que, além do mais, a maioria conseguida ilicitamente, em 23.02 foi atingida através do voto privilegiado e irregular do AERUS que não reflete o interesse de seus participantes, donos dos pecúlios que o AERUS tão mal administrou, e tão mal representa;
Considerando, ainda, que a modificação ilícita e extemporânea do PLANO já aprovado e homologado , acarretará acarretará sério dano às Companhias, já combalidas, afastando investidores sérios e as chances de sua recuperação;
Considerando, por fim, que a falência da Varig, justamente no momento em que teve seu PLANO aprovado, em que já sanara todos seus passivos extraconcursais em Nova York, e que estava pronta para a recuperação, representará também gravíssimo prejuízo moral para o País e o nosso Sistema Poder Judiciário (por sua incompetência de lidar com uma situação sanável) para os usuários e credores do sistema SMILES, para os estados principais que abrigam suas atividades, em especial São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas e Bahia, e que milhares de desempregados se tornarão um problema social decorrente da falência da Varig e do próprio AERUS, como fundo de pensão da falida.
torna Torna -se indispensável a intervenção do Ministério Público Estadual do RS, para que se proceda à apuração dos fatos e à busca da necessária anulação judicial da referida AGC, tornando sem efeito os absurdos jurídicos perpetrados na mesma e com suas consequentes e manifestas violações reiteradas ao Plano de Recuperação aprovado, atentando não somente contra a ordem jurídica, mas também contra os direitos da FRB, dos milhares de credores trabalhadores, da sociedade civil e do Estado.
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REYNALDO GOULART MACHADO VELHO FILHO
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RODRIGO DELLA PASQUA MAROCCO
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LEONARDO MONTEAGUDO MODESTO
Rio de Janeiro, 12 de março de 2006
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, p. 109
Idem, Apresentação , p. XVII
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