|
ENTREVISTA COM O ADVOGADO
OTÁVIO BEZERRA NEVES |
|
Especial -
AERUS Nelson Cirtoli - O que falta para que a União pague o produto da ação do congelamento tarifário para os Planos Varig no Aerus. Dr. Otávio - Falta o reconhecimento de que houve uma dação em pagamento do crédito da Varig na ação para os planos Varig I e II do Aerus. Nesse ponto cabe insistir em dois aspectos de fundamental importância: O primeiro, de que esse pagamento foi aceito pelo Aerus através de voto proferido pelo liquidante, que atua como Agente Público do órgão que o nomeia. Como essa liquidação e intervenção foram decretadas pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência e Assistência Social, o mesmo liquidante é também preposto do Governo. Ou seja, quando ele votou (concordou com o pagamento) ele manifestou uma concordância de credor (Aerus) e outra de devedor (Governo, de quem é preposto ou agente público). Logo, basta que esse fato seja considerado na ação de congelamento tarifário para encerrar logo a discussão e abrir caminho para uma transação com a União Federal. Já o segundo ponto importante, é que isso ocorra enquanto os planos Varig I e II ainda existem – ou seja – enquanto ainda não tenha sido encerrada a liquidação, pois do contrário poderá se iniciar uma discussão de quem venha a ser o credor do dinheiro quando for recebido – se o Aerus, como instituto, ou se os planos Varig I e II. Cirtoli – Existe a possibilidade do produto da ação do congelamento tarifário ser usado para cobrir rombos de planos no Aerus que não seja os de responsabilidade da patrocinadora Varig? Dr.
Otávio - Essa é justamente a
preocupação que temos e que tem norteado nossos objetivos. Considerando os
fatos como tem ocorrido, não há nenhuma garantia concreta de que não
haverá essa discussão quanto aos destinos do dinheiro, principalmente se a
liquidação extrajudicial dos planos Varig I e II houver sido encerrada.
Nem que se diga que a Lei pode servir como proteção, pois até agora ainda
não conseguimos que ela fosse aplicada do modo que consideramos
correta. Cirtoli - O que poderá ocorrer se os planos Varig forem liquidados e após este fato a União vier a pagar o produto da ação do congelamento tarifário? Dr. Otávio – Acredito que as ações e medidas que estamos movendo – e outras que podem ser propostas - serão suficientes para evitar que o produto da ação de congelamento tarifário venha a ser destinado a pagar outros compromissos do Aerus. Principalmente se considerarmos que a solução que propusemos para o encontro de contas - pela via do reconhecimento do transito em julgado da decisão da ação de congelamento tarifário – pode ser implementada rapidamente. Cirtoli – Considerando que a Varig já teve ganho de causa em todas as instâncias, que a União não mais poderá recorrer, qual a dificuldade em se levantar a liquidação dos planos Varig no Aerus, já que existe este crédito? Dr. Otávio
- Segundo o artigo 52 da Lei
Complementar 109, toda "liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo,
ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a
recuperação da entidade de previdência complementar". Através do voto do
liquidante na recuperação judicial da Varig, o Aerus (leia-se planos Varig
I e II) têm a receber a integralidade dos créditos por via da ação de
congelamento tarifário. O montante é de aproximadamente R$3 bilhões, valor
esse que, se for somado ao que se estima venha a ser o patrimônio liquido
dos dois planos (algo em torno de R$500 milhões) dará um total de R$3,5
bilhões em patrimônio dos planos. Cirtoli - O que falta fazer para que haja um acerto pela União Federal, no caso da ação de congelamento tarifário já que foi o próprio Agente Público, na função de Interventor/Liquidante dos Planos Varig no Aerus, quem votou no plano de recuperação judicial da Varig trocando as promissórias da dívida pelo produto da ação do congelamento tarifário? Dr. Otávio - Como disse no começo, falta trilhar o caminho da concretização do acordo com a União Federal, o qual pode ser alcançado mais facilmente se houver o reconhecimento do transito em julgado (fim da discussão) da ação de congelamento tarifário ou até mesmo de outra forma. Cirtoli – O artigo 52 da Lei Complementar 109 diz que: "A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Por que então o Liquidante/Interventor ainda não levantou a liquidação tendo os planos Varig fundos suficiente para cobrir o déficit total com os R$ 3 bilhões em haver da União? Está sendo tomada alguma medida para levantar a liquidação? Dr. Otávio - Não conseguimos compreender, até a presente data, os motivos que não obrigaram o liquidante a rever a decretação da liquidação desde que se tornou viável o recebimento do crédito de R$3 bilhões na ação de congelamento tarifário. No mínimo seria o caso de suspender a liquidação e chamar os participantes ativos e assistidos para discutir a questão, no melhor interesse de todos. Cirtoli – Existe algum risco dos participantes ativos e assistidos de não receberem a parcela que fazem jus, caso os Planos Varig estejam liquidados no momento em que a União fizer o pagamento relativo a ação do congelamento tarifário ao Aerus? Dr. Otávio - O risco existe, mas acho que devemos nos preocupar com as medidas ativas para evitar que isso aconteça, pois ainda há tempo para que o encontro de contas seja feito antes do termino do processo de liquidação extrajudicial. Cirtoli – Se positivo: por que e para onde será destinado este patrimônio? Dr. Otávio - Devemos nos preocupar com as medida práticas e eficazes, pois do contrário iremos nos perder em tantas possibilidades do que poderá ocorrer. O mais importante, no momento, é que as pessoas não se deixem levar por argumentos de que o melhor é que os planos acabem logo, ou que termine o processo de liquidação extrajudicial, pois não será a distribuição do pequeno patrimônio remanescente nos planos I e II que irá solucionar essa questão. A única (até o momento) e melhor alternativa para todos é a do encontro de contas, com o recebimento do crédito do congelamento tarifário. Cirtoli - Considerando que o plano I está sendo liquidado por estar sem nível de cobertura e que o plano II em que pese ter mais de 30% de nível de cobertura perguntamos: Porque liquidar também o plano II? Dr. Otávio - Essa é outra questão que não encontra respostas na Lei ou mesmo na lógica, pois, como já disse anteriormente, desde que existam condições propícias ao encerramento da liquidação extrajudicial, ela deve ocorrer. Cirtoli - Qual o direito dos participantes da ativa, no produto da ação do congelamento tarifário, com relação à contribuição da patrocinadora? Dr. Otávio - Para responder essa pergunta temos que definir, primeiro, em que situação jurídica nos encontramos. Temos defendido a tese de que o processo de liquidação extrajudicial concomitante com a intervenção é uma aberração jurídica e, ainda, que a SPC não tinha poderes de intervir e liquidar ao mesmo tempo. Da definição desse quadro depende a resposta, pois ela imporá a verdadeira situação jurídica dos planos, através do qual podem ser definidos os direitos individuais, especialmente em relação aos ativos. Cirtoli - Considerando que a Varig não é mais patrocinadora e em havendo o depósito, ou o compromisso da União em depositar periodicamente os mais de 3 bilhões de Reais, como o senhor analisa a possibilidade de portabilidade dos planos Varig para um administrador bancário? Dr. Otávio - Acho que qualquer administrador privado de fundos iria disputar, ou mesmo pagar um ágio para administrar uma carteira de previdência complementar com R$3 bilhões de títulos públicos do governo, rendendo os elevados juros que o mesmo paga no Brasil e com os compromissos mensais dos planos Varig I e II, da ordem de menos de R$20 milhões por mês. Cirtoli - O que os trabalhadores podem fazer para acelerar o acerto de contas do governo? Dr. Otávio - E muito importante a conscientização de todos e, mais do que isso, é necessário definir e esclarecer quais são as verdadeiras soluções, para que os interessados se unam em prol de medidas que realmente possam resolver o problema. A mais coerente delas, no momento, é a do encontro de contas com o crédito da ação de congelamento tarifário, pelo qual temos lutado e devemos continuar lutando, até que seja efetivamente implementado. AÇÃO JUDICIAL DE BRASILIA E OUTRAS PERGUNTAS Dando sequencia as questões que já havíamos submetido ao Dr. Otavio Neves, sobreveio a notícia de que a liquidação dos planos Varig I e II foi suspensa por uma decisão judicial, motivo que nos levou a pedir ao mesmo advogado que nos ajudasse a esclarecer detalhes dessa decisão e qual a visão dele sobre o assunto. O mesmo nos encaminhou o texto abaixo, o qual agregamos às respostas acima. INFORMAÇÕES DO DR. OTAVIO NEVES: Como todos tivemos notícia,
foi ordenada a suspensão da liquidação dos planos Varig I e II do Aerus, a
pedido de alguns participantes ativos. O que não pode ocorrer é o ato de força do Estado, que intervêm na Entidade (Aerus, no caso), e escolhe apenas este ou aquele plano para ser liquidado. E, a Lei nesse caso tem uma lógica, pois só serão conhecidos os motivos que levaram à debilidade patrimonial depois que ocorrer a intervenção e, NUNCA antes, não sendo lícito presumir que houve uma boa administração da entidade, mas má gestão desse ou daquele plano. Acrescente-se a tudo isto o fato de que vários planos do Aerus nasceram dos planos da Varig, inclusive o próprio plano II nasceu do plano I, de sorte que, numa intervenção ou mesmo numa extrema liquidação extrajudicial, até mesmo as transferências patrimoniais entre os planos ou para fora da entidade ("saída de planos para outros administradores") devem ser analisados, para que se saiba de quem deve ser exigida a responsabilidade. No caso do Aerus, além dessa ilegalidade, ainda há o risco de que o pagamento da ação de congelamento tarifário venha a ocorrer depois do final da liquidação, o que poderá proporcionar, na nossa opinião, o surgimento de discussões acerca de quem venha a ser o detentor do crédito – o Aerus ou os Planos Varig I e II. Assim, se fizermos uma comparação entre as dificuldades que a suspensão da liquidação causa versus os riscos de seu prosseguimento, consideramos que, mesmo sendo drástica a medida, ela acaba sendo benéfica não só para os participantes ativos, mas também para os assistidos, pois reduz a possibilidade de haver questionamento quanto aos destinatários finais do crédito da ação de congelamento tarifário – que são, insista-se, os participantes dos planos Varig I e II e não o Aerus, como muitos podem estar querendo que seja..... Talvez fosse o caso, inclusive, de aproveitar a disposição do judiciário em atuar no caso e pretender junto ao Juiz ou mesmo ao Desembargador, ampliar a discussão travada na ação proposta pelos participantes (ao que temos notícia em número de 10), de modo a que o objeto da lide passe a ser uma INTERVENÇÃO judicial no Aerus, como temos defendido nas ações civis públicas que propusemos, com nomeação de um INTERVENTOR JUDICIAL, supervisionado pelo Juiz e pelo Ministério Público, com poderes para conhecer os dados patrimoniais dos planos Varig I e II, com a obrigação de chamar aos participantes ativos e assistidos para colocá-los à par do que está ocorrendo, dando-se a todos a oportunidade de decidir quanto aos destinos de seus patrimônios pessoais. Mais ainda, um INTERVENTOR JUDICIAL com poderes para agir em juízo, principalmente na ação de congelamento tarifário, com vistas a que seja logo implementado o reconhecimento judicial do transito em julgado da decisão e realizado o tão esperado encontro de contas, que, este sim, poderia e poderá minimizar os prejuízos de todos – ativos e assistidos. Por último, devemos dizer que NÃO defendemos, em nenhuma hipótese, que se prossiga com a liquidação extrajudicial dos planos I e II da Varig nos moldes em que ela estava ocorrendo, inclusive com a grande incerteza revelada pelos sucessivos anúncios e ameaças de interrupção dos pagamentos, todos despidos de claras explicações quanto ao destino até aqui dado ao patrimônio de mais de R$800 milhões que diziam existir nos planos I e II na data da liquidação, quanto ao que realmente existia e ainda remanesce, quanto aos valores já despendidos com o pagamento de benefícios desde a liquidação, quanto ao resgate das aplicações financeiras, venda de bens ou quaisquer outras medidas que já foram tomadas pelos liquidantes neste período de mais de um ano desde que foi decretada a liquidação. |