Revista
Consultor Jurídico
22 de setembro de 2007
Ex-empregados da Varig podem reaver direitos trabalhistas
por
Felipe Pagni Diniz
Uma
questão polêmica nos dias de hoje no âmbito do Direito do
Trabalho é aquela que trata da possibilidade de se
responsabilizar solidariamente a Varig Logística S/A e a
Fundação Rubem Berta pelos débitos trabalhistas advindos das
relações de emprego celebradas pela Varig S/A, mesmo estando
essa última sociedade em processo de recuperação judicial (Lei
11.101, de 09 de fevereiro de 2005).
O discurso
utilizado pelas sociedades Varig Logística S/A e Fundação
Rubem Berta, quando de suas inclusões no pólo passivo das
lides, é sempre o mesmo, qual seja, solicitar a aplicação do
parágrafo único, artigo 60, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro
de 2005, que dispõe que, em casos de plano de recuperação
judicial que envolve alienação judicial de filiais ou de
unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto de alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor.
Além de
citar o entendimento esposado pelo juiz 8ª Vara Empresarial do
Rio de Janeiro que reconheceu o direito da Varig Logística S/A
de não assumir o passivo trabalhista e previdenciário da Varig
S/A, uma vez que a lei de recuperação judicial seria, para
surpresa geral, a aplicada nesse ínterim em razão da
particularidade do caso e de ser esta lei a mais específica à
questão.
Deixados
de lado os descontentamentos ou impropérios jurídicos
decorrentes não só da criação da Lei 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, como também da decisão postada pela ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, vale o registro de que a
Justiça do Trabalho de São Paulo colocou um “porém” na
pacificação da assertiva jurisdicional que rezava a cartilha
da impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade
solidária das sociedades Varig Logística S/A e Fundação Rubem
Berta pelos débitos trabalhistas da Varig S/A.
Tudo
porque o problema foi analisado sobre uma outra perspectiva.
Perspectiva esta que partia do pressuposto de que a
responsabilidade solidária no âmbito trabalhista não é apenas
aplicada aos casos decorrentes de sucessão trabalhista
(artigos 10 e 448 da CLT), supostamente suprimida quando da
ocorrência de recuperação judicial; pelo contrário, teria
guarida também nas hipóteses de reconhecimento da existência
de grupo econômico entre as sociedades incluídas no pólo
passivo da reclamação trabalhista.
Tanto é assim que a CLT, em seu artigo 2º, parágrafo 2º,
dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas”.
Ou seja,
por aplicação direta desse artigo, chega-se à conclusão de
que, havendo o reconhecimento do grupo econômico por parte da
Justiça do Trabalho, o empregado pode exigir de todos os
componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por
inteiro da dívida, mesmo que tenha trabalhado para apenas uma
das pessoas jurídicas que compõem o grupo.
Utilizando-se desse raciocínio, em decisão inédita proferida
em 1ª de agosto de 2007, a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
reconheceu que as sociedades Varig S/A, Varig Logística S/A E
Fundação Rubem Berta pertenceriam a um mesmo grupo econômico e
deveriam responder solidariamente pelos créditos trabalhistas
deferidos a uma ex-empregada da Varig S/A. Tudo porque a
Fundação Rubem Berta teria sido instituída pela Varig S/A,
para assegurar não só o bem estar de seus empregados, como
também dos empregados da Varig Logística S/A, havendo,
portanto, uma identidade de atuação entre tais sociedades.
Ademais,
serviu também como sustentáculo fático para constatação desse
grupo econômico e da respectiva condenação solidária, o fato
de a Fundação Rubem Berta ser a entidade responsável pela
administração da Varig S/A por mais de dez anos, possuindo
inclusive, conforme se depreende de seu próprio site (www.rubenberta.org.br),
participação acionária de 87% do capital votante da Varig S/A.
Outro
ponto favorável à tese deferida pela Justiça do Trabalho foi a
questão de a própria Varig Logística S/A reconhecer em seu
site (www.variglog.com) que fez parte do grupo controlado pela
Fundação Rubem Berta, uma das subsidiárias da VARIG S/A, até
janeiro de 2006, sendo desmembrada em sua parte operacional
apenas para “alcançar maior agilidade na gestão dos assuntos
relacionados à atividade de cargas convencional e fracionada”.
Digno de
menção, por fim, que outro argumento levado a feito para se
chegar a tal condenação foi a entrevista concedida à Revista
Época por um dos acionistas da Varig Logística S/A, na qual
resta reconhecida que a VarigLog possui 95% de seu capital
votante pertencente à empresa Volo do Brasil e os 5%
restantes, à Varig S/A, o que só fez ratificar ainda mais a
existência do grupo econômico também com a Varig Logística
S/A.
Por conta
de todas as considerações acima tecidas, parece-nos clara,
diante da decisão inovadora da 28ª Vara do Trabalho de São
Paulo, que existe ainda grande chance dos ex-empregados da
Varig S/A reaverem seus direitos trabalhistas diretamente das
sociedades que adquiriram a parte saudável desta empresa,
posto que é plenamente factível a aplicação da
responsabilidade solidária por reconhecimento da existência de
grupo econômico entre as sociedades Varig S/A, Varig Logística
S/A e a Fundação Rubem Berta.
Sobre o
autor
Felipe Pagni Diniz: é
advogado mestrando em Direito do Trabalho e coordenador da
área trabalhista e de seguridade social do escritório Queiroz
e Lautenschläger Advogados
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