Revista Consultor
Jurídico, 27 de abril de 2007
Escolha da
maioria
Sindicato tem de se ajustar à vontade do
trabalhador
Quando o sindicato
profissional se recusa a participar da negociação
coletiva, é eficaz e legítima a atuação da comissão
de empregados constituída para esse fim. O
entendimento é da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. O
relator do caso julgado, ministro Milton de Moura
França, afirmou ser legítimo que os empregados
exijam que seu sindicato se ajuste a sua vontade.
“Titulares dos
direitos são os empregados, de forma que o sindicato
profissional, como seu representante, deve se
ajustar à vontade que, livremente, expressam e que
atende aos seus interesses, mormente consideram-se
as peculiaridades que envolvem a prestação de
serviços e a realidade econômico-financeira do
empregador”, afirmou Moura França.
Em fevereiro de 2005,
a Fundação Benjamin Guimarães (Hospital da Baleia) e
uma comissão de empregados do hospital entraram com
ação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais) para obter o reconhecimento e
declaração de eficácia jurídica do acordo coletivo
firmado sem a participação do Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde
de Belo Horizonte (Sindeess). O acordo fixou
reajuste salarial inferior (14% e abono de R$ 600)
ao previsto no dissídio coletivo da categoria.
A Delegacia Regional
do Trabalho se recusou a registrar o acordo depois
que o sindicato rejeitou a proposta de reajuste
salarial. Os diretores do Sindeess alegaram que
apenas não concordaram com os termos do acordo
proposto pelo empregador.
Os empregados do
hospital decidiram instituir uma comissão de
negociação depois de que o Sindeess e a Federação
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde no Estado de Minas Gerais (Feessemg) se
recusaram a negociar com a direção do hospital.
O artigo 617 da CLT
prevê a possibilidade de negociação direta por parte
dos empregados quando o sindicato representativo da
categoria e, sucessivamente, a federação ou
confederação a que estiver vinculado, não respondem
ao chamado para assumir a condução dos
entendimentos.
Depois de admitir a
entrada do sindicato na lide como assistente
litisconsorcial, o TRT mineiro invalidou a
negociação. Para os juízes, houve demonstração de
que o sindicato buscou uma “composição amigável para
os conflitos existentes entre os trabalhadores e o
empregador, apenas não obteve êxito nesse intento”.
Por esse motivo, não haveria justificativa para
validar o acordo coletivo.
O hospital e a
comissão de negociação recorreram ao TST. Alegaram
que o acórdão do TRT de Minas Gerais fez “apologia
da supremacia do sindicato sobre a vontade da
categoria profissional que representa”. O ministro
Moura França acolheu o pedido. De acordo com ele,
não só houve a recusa do sindicato profissional,
como também da própria federação, circunstância que
confirma a total legitimidade e a conseqüente
eficácia do acordo coletivo que a comissão de
empregados firmou com o hospital, nos termos do
artigo 8º, inciso VI, da Constituição, e 617 da CLT.
“Em razão da
dificuldade financeira que vinha passando o
empregador, situação essa que os próprios empregados
reconheceram, nada mais razoável que negociassem o
reajuste de seus salários atentos a essa realidade”,
concluiu.
RODC
163/2005-000-03-00.9
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Consultor Jurídico, 27 de abril de 2007